DIREITO E ELA
Uma vez feito o diagnóstico de ELA, alguns documentos são indispensáveis tanto para os pacientes quanto para seus médicos e advogados. Laudos, exames, radiografias, tomografias, fotografias, podem se constituir em documentos necessários para a comprovação da existência de uma situação garantidora de direitos. A destruição de documentos importantes pode trazer sérios prejuízos ao paciente em ambos os aspectos - médico e jurídico - com possíveis consequências financeiras.
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER PRESERVADOS
* Laudos e Relatórios Médicos
* Certidões de Nascimento - Pacientes e Dependentes
* Certidão de Casamento - Divórcio
* Carteira de Trabalho - CTPS
* Carnês de Contribuições Previdenciárias
* Contrato de Plano de Saúde
* Apólices de Seguro
* Contrato de Financiamento da Casa Própria
* Cartão PIS-PASEP
* Extratos de FGTS
* Contracheques
* Carta de Concessão de Aposentadoria
* Memória de Cálculo de Benefícios Previdenciários
* Receitas Médicas e Notas de Compra de Medicamentos
* Fotografias
* Outros documentos que possam instruir requerimentos ou provar a existência de direitos.
SEGUNDO O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato.
Para os usuários e seus familiares, pode estar associada a uma ruptura de ordem do curso da vida. É do imprevisto que tende a vir a urgência: “eu não posso esperar”.
Para o médico, a noção de urgência repousa não sobre a ruptura, mas sobre o tempo, relacionado com o prognóstico vital em certo intervalo: “ele não pode esperar”.
Para as instituições, a urgência corresponde a uma perturbação de sua organização, é “o que não pode ser previsto”.
ATESTADO MÉDICO E LAUDO MÉDICO
Quando um médico está tratando de uma pessoa que está doente ele deve emitir um laudo médico e não um atestado médico. A diferença entre esses dois documentos médico-legais é que o atestado médico é o relatório de um fato médico e suas consequências e o laudo médico é um relatório do quadro clínico e de sua possível evolução.
Apesar de bem definidas as atribuições desses profissionais, nem sempre o seu papel é desempenhado de forma tranquila e sem atritos, seja entre os próprios profissionais ou entre estes e o paciente. Um relatório médico tanto pode facilitar como inviabilizar a obtenção de um direito legítimo do paciente já tão fragilizado pela doença.
No caso específico da ELA, se o médico cumprir a decisão do agente público, que em muitos casos desatende às normas constitucionais, ou, as cumpre apenas parcialmente, isto pode significar o agravamento da doença ou, até mesmo, o fim da vida do paciente, o que é absolutamente incompatível com a norma constitucional e com a Ética Médica.
A Constituição é a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. Não há de se discutir a melhor terapêutica prescrita por profissional habilitado, conquanto somente a este compete prescrevê-la, ante o quadro clínico por ele vislumbrado. As terapêutica deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do paciente.
DESOSPITALIZAÇÃO
Quando um paciente portador de ELA não necessita mais dos cuidados hospitalares, mas precisa ser tratado em casa (HOME CARE), o neurologista, o pneumologista, o fisioterapeuta, o fonoaudiólogo, o nutricionista, o psicólogo, o assistente social e etc., tem o dever de informar através de relatório o porquê da necessidade do tratamento Home Care e descrever todas os passos no sentido de elucidar detalhadamente o que vem a ser Home Care, Assistência Multiprofissional, Orientação Nutricional, Orientação Psicológica, Acompanhamento com Fonoaudiólogo e Fisioterapia Motora a longo prazo.
HOME CARE
A palavra “home” significa lar e a palavra “care” significa cuidados, ou seja, cuidados no lar. O home care é um serviço na área da saúde disponível para pacientes em um ambiente fora do Hospital, especialmente nas suas próprias residências.
Esse tipo de serviço visa melhorar as condições do paciente em decorrência da Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) tornando-se uma opção terapêutica com o fim de minimizar os efeitos debilitantes desse tipo de enfermidade. Tal serviço também envolve todos os fatores que seguramente contribuem para o restabelecimento social, físico e psicológico dos pacientes, utilizando-se de uma equipe multidisciplinar que adota uma metodologia adequada de questionamento, avaliação, planejamento e acompanhamento, contando ainda com um conjunto de ações com metas bem estabelecidas.
COMO SOLICITAR O SERVIÇO HOME CARE
Para solicitar esse tipo de serviço ambulatorial e multidisciplinar é preciso obter um laudo médico fundamentado, o qual deve indicar o tratamento domiciliar home care, o tipo de doença acometida e o seu respectivo código CID, com um detalhamento relativo à medicação necessária e, se for o caso, o acompanhamento de um fisioterapeuta, enfermeiro, alimentação especializada industrializada, sondas, fraudas geriátricas, equipamento de respiração artificial, enfim, todos os insumos utilizados no paciente portador de ELA.
Alguns médicos têm oferecido resistência quando da confecção do relatório médico na solicitação do Home Care, principalmente os médicos cooperados, transgredindo o que reza o art. 32 da Resolução nº 1.931, de setembro de 2009 editada pelo CRM, qual seja, “deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamentos, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”, visto que ao omitirem a solicitação do Home Care, ou fazê-la de uma forma sucinta ou aleatória, deixa de recomendar o uso do meio disponível de tratamento e da melhor terapêutica em favor do paciente.
Segundo a Resolução nº 1.931, de setembro de 2009, editada pelo Conselho Federal de Medicina, no Capítulo I dos Princípios Fundamentais item II, o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deve agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional e no art. 86 do Capítulo X dos Documentos Médicos, é vedado ao médico deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta, portanto, cabe ao médico como profissional que acompanha o doente em sua enfermidade, principalmente na ELA, elaborar relatórios e atestados de acordo com os parâmetros estabelecidos para o home care.
A padronização de procedimentos, tratamentos, etc., atende a políticas públicas desenvolvidas nestes campos. Entretanto, a previsão de procedimentos, tratamentos para as terapêuticas ali definidas não pode suprir o tratamento individual prescrito pelo médico, ignorando que cada paciente apresenta quadro clínico único, tanto que o ideal a um tratamento médico seria propiciar a cada paciente um medicamento único. O profissional médico é quem melhor tem formação e capacitação para diagnosticar e definir a terapêutica necessária.
O órgão público que tem o dever constitucional relativamente ao direito das pessoas quanto à própria vida, nem sempre cumpre a norma constitucional, descumprindo a regra constitucional e interferindo indevida no ato médico, pois a norma administrativa não pode frustrar a indicação médica para o caso específico. Admitir tal possibilidade seria invalidar o esforço médico em benefício da vida do paciente. Não ter a pessoa tratamento digno que lhe permita viver com dignidade fere todos os princípios e normas vinculadas à vida.
Refutar à qualquer pessoa um tratamento de saúde digno, e que não venha a prejudicar, ainda mais, seu estado, é ferir um princípio norteador da ordem constitucional inerente a toda a humanidade. O direito à vida, cláusula pétrea consagrada constitucionalmente no art. 5º, caput, encontra-se nitidamente ferido diante da grave situação em que se encontra a pessoa, em estado calamitoso, degenerativo, indigno, humilhante e desumano; bem como a falta de um atendimento adequado e já determinado por médicos especialistas, poderá restringir o referido direito indisponível.
DIREITO À SAÚDE
A saúde é direito de todos e dever do Estado. O direito à saúde, como direito constitucional inerente a todo ser humano, está garantido por ações e serviços que proporcionem assistência, bem como, preventivamente, por atos que afastem o risco da doença e outros males, sendo que, neste mesmo diapasão, o art. 196 do Diploma Constitucional consagra a saúde como direito de todos.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
domingo, 18 de dezembro de 2011
Jurisprudência para Esclerose Lateral Amiotrófica
(17.06.11)
O TJ de Minas Gerais confirmou decisão da 1ª Vara Cível e de Infância e Juventude de João Monlevade (MG) que concedeu a uma dona de casa o direito de receber atendimento médico (home-care) em sua residência, a ser custeado pela Unimed João Monlevade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
“Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar”, considerou o relator, desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível, ao confirmar antecipação de tutela.
A paciente é cliente do plano há mais de quatorze anos e foi diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas.
A autora estaria com dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos,
ficando restrita ao leito e se alimentando por meio de sonda e respirando por aparelhos.
Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção teria o mesmo custo para a Unimed do que em ambiente hospitalar, mas seria mais confortante para a doente e reduziria o risco de infecção.
A empresa Unimed alega que o contrato prevê a exclusão de cobertura para “consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência” e que a saúde é dever do Estado, cabendo ao US fornecer “home care” à enferma.
Para o tribunal mineiro, porém, a quebra da cláusula contratual se justifica pela garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade.
Em nome da autora atua a advogada Veneranda Gabriela Rodrigues Vicentini. (Proc. nº. 0738047-19.2010.8.13.0000 – com informações do TJ-MG
FONTE: Espaço Vital
Biblioteca Digital Mundial pelo site www.wdl.org com acesso gratuito.
“Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar”, considerou o relator, desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível, ao confirmar antecipação de tutela.
A paciente é cliente do plano há mais de quatorze anos e foi diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas.
A autora estaria com dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos,
ficando restrita ao leito e se alimentando por meio de sonda e respirando por aparelhos.
Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção teria o mesmo custo para a Unimed do que em ambiente hospitalar, mas seria mais confortante para a doente e reduziria o risco de infecção.
A empresa Unimed alega que o contrato prevê a exclusão de cobertura para “consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência” e que a saúde é dever do Estado, cabendo ao US fornecer “home care” à enferma.
Para o tribunal mineiro, porém, a quebra da cláusula contratual se justifica pela garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade.
Em nome da autora atua a advogada Veneranda Gabriela Rodrigues Vicentini. (Proc. nº. 0738047-19.2010.8.13.0000 – com informações do TJ-MG
FONTE: Espaço Vital
Biblioteca Digital Mundial pelo site www.wdl.org com acesso gratuito.
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